10070/08.8YIPRT-A.C1
Relator: JACINTO MECA
escrito que disciplina os termos do contrato. II – Constando do requerimento de injunção um domicílio convencionado, o que levou a secção a proceder à notificação da requerida nos termos
36 resultados
Relator: JACINTO MECA
escrito que disciplina os termos do contrato. II – Constando do requerimento de injunção um domicílio convencionado, o que levou a secção a proceder à notificação da requerida nos termos
Relator: JÚLIO PINTO
mera circunstância da arguida ter indicado no inquérito, no âmbito de um interrogatório, um domicílio diferente daquele que tinha indicado para efeitos da medida de coação de Termo de Identidade ... expediente de notificação postal da acusação vier a ser remetido para aquele novo domicílio indicado no interrogatório, não tem aplicação o disposto no nº 6 do art. 283º
Relator: MARIA AUGUSTA
VIII - Com efeito, trata-se, como é unanimemente aceite, de busca não domiciliária e, por isso, não se pode falar em intromissão no domicílio do arguido nem mesmo
Relator: BRÁULIO MARTINS
modo claro, preciso e completo a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, que assim deve ficar a constar do referido termo. 2. A omissão
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Com o efetivo depósito na caixa de correio da notificação na morada
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O artigo 213.º do Código de Processo Penal não pode
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para efeitos de contagem do prazo previsto no artigo 380º do
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada