11/16.4GBADV.E1
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
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Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - As irregularidades e nulidades processuais, com excepção das nulidades insanáveis, não
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A falha da notificação integral da decisão administrativa de aplicação
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: FÁTIMA SANCHES
I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Se a decisão final proferida em procedimento cautelar de arresto nada
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em
Relator: FILOMENA SOARES
I - É descabida e extemporânea a apresentação, em sede de peça recursiva
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. A audição em julgamento de um demandante cível como testemunha constitui
Relator: CRUZ BUCHO
I - Nos termos do n.º5 do artigo 194º do CPP, ressalvadas