446/09.9TMFAR-A.E2
Relator: TOMÉ RAMIÃO
data da celebração da escritura pública, assim como da manutenção da proposta de compra, sendo que dela foram oportunamente notificados, bem sabendo que o imóvel iria ser vendido por esse
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
data da celebração da escritura pública, assim como da manutenção da proposta de compra, sendo que dela foram oportunamente notificados, bem sabendo que o imóvel iria ser vendido por esse
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
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I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
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1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
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I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O artigo 213.º do Código de Processo Penal não pode
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Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: EDGAR VALENTE
Da decisão recorrida consta expressamente que “concordamos com os fundamentos apresentados pelo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – A omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: JOSÉ SIMÃO
Nos presentes autos o Ministério Público imputou aos arguidos a prática do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, constituindo um
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força