3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação. V – Documentado
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efectivação da notificação. V – Documentado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
identidade e residência, de quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição, não é cominada em qualquer preceito legal como nulidade. Assim ... inobservância, por fundamentação do despacho com factos que não tenham sido comunicados ao arguido durante apenas gera mera irregularidade. 3. Estando o arguido e o seu advogado presentes, a irregularidade
Relator: CRUZ BUCHO
medida de coacção quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados durante o interrogatório judicial. A inobservância daquele preceito integra, porém, uma mera irregularidade, a arguir ... comprovada documentalmente. No caso de a existência daqueles inquéritos e queixas ter sido previamente comunicada ao arguido e de os mesmos terem sido apresentados para consulta no decurso do interrogatório
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
princípio, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de o mesmo comunicar a alteração substancial em causa com observância do preceituado naquela primeira disposição legal. IV – Se além
Relator: MARIA AUGUSTA
natureza formal, que é o de que a busca realizada nestas circunstâncias seja imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada com vista à sua validação
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Está afectada de irregularidade a decisão judicial que determina o aperfeiçoamento
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Com o efetivo depósito na caixa de correio da notificação na morada
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
i) em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário ( Da responsabilidade do Relator) I - Por força do disposto no artigo