3/12.2GBCBR.C1.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O art.º 839.º do CPC prevê as situações em
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O artigo 908º, n.º 1 do CPC contempla como fundamentos
Relator: TOMÉ BRANCO
I – No caso dos autos e de acordo com a exigência do
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Sustenta o recorrente que há perguntas formuladas a determinada testemunha e
Relator: RUI MAURÍCIO
I - É susceptível de configurar tão-somente a nulidade dependente de arguição
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
I- No caso da acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade