1036/12.4GCFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
remetidos ao Ministério Público, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que essa interpretação, que foi fundamentada, contenda
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
remetidos ao Ministério Público, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que essa interpretação, que foi fundamentada, contenda
Relator: CARLOS MOREIRA
dever, no que tange a acção de anulação de deliberação, a ilegitimidade do autor – artº 222º do CSC e 28º do CPC. 2.- Outorgado instrumento de procuração com o seguinte ... autónomos. 4. - A excepção dilatória da irregularidade do mandato apenas respeita a advogado do autor ou, quando muito, de parte que formule nos autos um pedido autónomo, e a apreciação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
inexistência por mera imposição da lei, que corresponde a um acto de autoridade e de hostilidade do Direito que impõe, como consequência de vícios particularmente graves, uma sanção equivalente
Relator: HENRIQUE PAVÃO
Penal. II - No que respeita à fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa, a irregularidade só é de conhecimento oficioso se se verificar uma completa omissão quanto aos fatores ... ponderados na determinação da coima ou da sanção acessória. Se a decisão condenatória da autoridade administrativa fundamenta a decisão nos fatores relevantes que foi possível apurar na fase da instrução
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
inquinar o restante procedimento. 2. Tendo, no entanto, sido oficiosamente reparada a falha pela autoridade administrativa no momento em que dela tomou conhecimento ao determinar uma nova notificação ... caso, quando na sentença se remete para os factos dados como provados pela autoridade administrativa, após análise crítica da prova dos autos e apresentada em audiência e ainda se acrescentam
Relator: ARTUR VARGUES
notificação para qualquer termo do processo) e perante o tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o ato em causa e a competente para reparar o vício), mostra-se sanada
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Código de Processo Penal. 2. No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs uma coima, o juiz pode apurar novos factos sem vinculação ao texto
Relator: JOSÉ SIMÃO
15/93 de 22.01, sendo que o fez em autoria simples e individual, isto é, aos arguidos não foi imputada nem a co-autoria do crime nem a atuação em grupo ... arguido CL foi acusado em autoria material do crime de tráfico de estupefacientes, não requereu a instrução e a factualidade descrita na acusação não integra qualquer das situações previstas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
qualquer oposição, uma porta e uma janela na parede norte do prédio dos Autores que confina a sul com o dos Réus, tal facto importou a constituição a favor ... imóvel daqueles de uma servidão de vistas, adquirida por usucapião. 2 – Em 2007/2008 os Autores demoliram a parede onde se situavam a janela e a porta, erguendo, no mesmo local
Relator: GIL ROQUE
Tendo o Autor detectado uma irregularidade da qual solititou a rectificação, que foi deferida, e não tendo esta alterado o pedido ou a causa de pedir, mas antes permitido ... não seja uma quantia em dinheiro, será o do valor desse benefício, definido pelo Autor e não pelos Réus, salvo em caso de pedido reconvencional. III - Mesmo nas acções
Relator: MARIA AUGUSTA
oficiosa do inquérito, como acto de natureza cautelar, sem serem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, desde que haja fundada razão para crer que em determinado lugar reservado ou não ... nulidade, não da busca, mas a da apreensão, por falta de validação pela autoridade judiciária no prazo de 72 horas, pelo que a eventual nulidade da busca mostra
Relator: CUSTÓDIO COSTA
tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide ... influi na decisão da causa. IV - Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar
Relator: LINA COSTA
Recorrente, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
terceiro em nome de quem o bem apreendido está registado, por parte da autoridade judiciária, gera irregularidade, a arguir nos termos e prazo previstos no artigo 123.º do C.P.P
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
prevalecer a tese de que a irregularidade em apreço só pode ser reparada pela autoridade judiciária que praticou o ato, ou seja, pelo Ministério Público, com retorno do processo
Relator: ARTUR VARGUES
irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
artigo 169.º do Código da Estrada, delegados poderes, pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para preferir decisões administrativas no âmbito de contraordenações rodoviárias, mas tão
Relator: ALBERTO RUÇO
juiz, antes de decidir sobre as consequência da irregularidade, deve conceder prazo ao autor para sanar o vício
Relator: FERNANDO BENTO
atleta visado; 6. Podendo ser arguida pelos interessados, e sendo de conhecimento oficioso da autoridade detentora do poder disciplinar, essa omissão implica apenas a declaração de nulidade do acto procedimental
Relator: FERNANDO MONTERROSO
reparação oficiosa das irregularidades previstas naquele n° 2, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo, pois que aliás