324/22.6PBBRG.G1
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
processo deve ser devolvido aos serviços do Ministério Público para efeito de realização dos actos processuais omitidos. 2. Esta devolução do processo não viola a autonomia a autonomia do Ministério
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Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
processo deve ser devolvido aos serviços do Ministério Público para efeito de realização dos actos processuais omitidos. 2. Esta devolução do processo não viola a autonomia a autonomia do Ministério
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
feita de forma electrónica. II – O uso de outros meios para a prática dos actos processuais configura uma irregularidade de conhecimento oficioso. III – Em tais casos deve o juiz ordenar
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
ultrapassada essa irregularidade e afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
presente nos actos de instrução e de julgamento (12 de Novembro de 2013 e 5 de Junho de 2014) e, ainda, aquelas em que praticou actos processuais, e, de outro
Relator: SÉRGIO CORVACHO
directamente visando a prova documental, aplica-se aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento
Relator: JAIME FERREIRA
actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: ANA BARATA BRITO
prisão, consubstancia uma ilegalidade processual violadora do princípio do contraditório. II - As ilegalidades processuais só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (art. 118º ... contraditório tem assento constitucional, mas para a audiência de julgamento e para os actos instrutórios que a lei determinar (art. 32º nº 5 da CRP). A tutela constitucional do contraditório
Relator: FERNANDO MONTERROSO
expressamente cominada na lei, e, não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos ... pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais, pela seguinte ordem de razões: V – Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade