1939/21.5GBABF.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na generalidade dos casos, a omissão, na fase de julgamento, de
Relator: EDGAR VALENTE
Da decisão recorrida consta expressamente que “concordamos com os fundamentos apresentados pelo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Tendo sido liminarmente indeferido o requerimento para constituição de arguido remetido por
Relator: MÁRIO SILVA
Proferido o despacho que recebe a acusação e designa dia para a
Relator: JOSÉ SIMÃO
Nos presentes autos o Ministério Público imputou aos arguidos a prática do
Relator: ANA BACELAR
1 - Do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Apenas a nulidade da sentença, e não também dos meros despachos
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Perante a agravação de uma medida de coacção, ainda que no
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito ao protesto que se encontra previsto no nº 2
Relator: JORGE BISPO
I) A preterição do direito reconhecido ao condenado de se pronunciar sobre
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Estando o recorrente expressamente advertido de que, se não comparecesse na
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A nível infraconstitucional, o princípio do contraditório mostra-se presente em
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I - Tendo o recorrente sido notificado da acusação, por via postal, para
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional