2535/14.9T8GMR-B.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: FILOMENA SOARES
I - É descabida e extemporânea a apresentação, em sede de peça recursiva
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas. II
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A omissão da menção de “poderes delegados” em despacho de aprovação
Relator: ANSELMO LOPES
I – A acusação deve ser não só notificada ao lesado que tiver
Relator: GOMES DA SILVA
1. A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa
Relator: ROSA TCHING
1º- Nem a prova produzida nem os factos dados como provados no
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: PIRES DA GRAÇA
O pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
I- No caso da acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade