57/18.8T9MGL-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
prescrita no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, relativa à decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público
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Relator: ALBERTO RUÇO
prescrita no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, relativa à decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público
Relator: LAURA MAURÍCIO
despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela arguida e, consequentemente, indeferiu a reparação dessa decisão, é irrecorrível, pois que se trata de um despacho de mero ... requerimento da arguida/recorrente, porquanto não versa sobre qualquer questão interlocutória, nem põe termo ao processo
Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: BEATRIZ BORGES
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da
Relator: FERNANDO PINA
I – É irrecorrível decisão instrutória que pronuncia o arguido nos termos constantes
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Pese embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção