200/08-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
recurso. II – Para que o Tribunal da Relação possa modificar a matéria de facto fixada na Primeira Instância, necessário se torna que dos autos constem todos os elementos
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
recurso. II – Para que o Tribunal da Relação possa modificar a matéria de facto fixada na Primeira Instância, necessário se torna que dos autos constem todos os elementos
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Revelando a matéria de facto algumas deficiências suscetíveis de serem supridas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Não cabe recurso do despacho que indeferiu o pedido de aclaração/rectifica
Relator: JOÃO TRINDADE
Não é admissível recurso do despacho que, após o que designa dia
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O facto do julgador na sua apreciação da prova ter feito