60/12.1TBCNF-D.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado – nº 4 do artº 3º da Lei nº 75/98, e artº
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado – nº 4 do artº 3º da Lei nº 75/98, e artº
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É de mero expediente, e por isso irrecorrível, o despacho que se
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATO BARROSO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATO BARROSO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ANA BACELAR
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O processo executivo decorrente de coima imposta num processo de contraordenação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A cobrança de coima não paga voluntariamente pode ser executada nos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O despacho que declara a incompetência do tribunal, ao invés de
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e