3840/17.8T8VCT-Q.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
recorribilidade dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de poder discricionário, despachos cujo conceito se encontra estabelecido no art. 152º/4 do C.P.Civil
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Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
recorribilidade dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de poder discricionário, despachos cujo conceito se encontra estabelecido no art. 152º/4 do C.P.Civil
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela