80/20.5PACTX.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
prende-se com razões de celeridade e com a circunstância de o requerimento rejeitado dever ser reenviado, pelo próprio Juiz, para a forma processual que lhe caiba, prosseguindo os autos
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
prende-se com razões de celeridade e com a circunstância de o requerimento rejeitado dever ser reenviado, pelo próprio Juiz, para a forma processual que lhe caiba, prosseguindo os autos
Relator: MOREIRA DO CARMO
Dispondo o art. 595.º, n.º 4, do NCPC, que não
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: ALBERTO RUÇO
A irrecorribilidade prescrita no n.º 1 do artigo 310.º do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Tendo o arguido no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O despacho de arquivamento em caso de dispensa de pena, quer
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Não cabe recurso do despacho que indeferiu o pedido de aclaração/rectifica