43/22.3GCSTB-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos processuais realizados no debate instrutório não ofende direitos, liberdades e garantias do arguido, nem obstaculiza o exercício da sua defesa
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos processuais realizados no debate instrutório não ofende direitos, liberdades e garantias do arguido, nem obstaculiza o exercício da sua defesa
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
Relator: ROSÁLIA CUNHA
É de mero expediente, e por isso irrecorrível, o despacho que se
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: HELENA BOLIEIRO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ALBERTO RUÇO
Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado
Relator: BEATRIZ BORGES
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
É irrecorrível a decisão que fixa o efeito do recurso, atento o
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A tutela jurisdicional inerente ao recurso pressupõe a existência de decisão