3082/21.8T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção
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Relator: FONTE RAMOS
cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção
Relator: VERA SOTTOMAYOR
cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados, uma vez que o referido despacho tem natureza provisória ou preparatória, pois notificada a parte ... convite ao aperfeiçoamento, que traduza o suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões de qualquer articulado, ainda que seja um despacho proferido no âmbito de um poder dever de gestão processual
Relator: EDGAR VALENTE
1. A decisão de comunicação de uma alteração não substancial de factos
Relator: MOREIRA DO CARMO
Dispondo o art. 595.º, n.º 4, do NCPC, que não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Revelando a matéria de facto algumas deficiências suscetíveis de serem supridas
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. No despacho que designa dia para a audiência de julgamento deve
Relator: JOSÉ RAÍNHO
I - A irrecorribilidade do despacho que prorroga o prazo para a contestação
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – É irrecorrível o despacho no qual o Juiz exara a intenção