1649/17.8T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – substancia-se, vg., pela prova dos rendimentos e despesas dos pais e filhos, relacionamento afectivo, respeito e, fulcral
4 resultados
Relator: CARLOS MOREIRA
fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – substancia-se, vg., pela prova dos rendimentos e despesas dos pais e filhos, relacionamento afectivo, respeito e, fulcral
Relator: LUÍS CRAVO
responsabilidades parentais durante a menoridade requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes ... progenitores assegurarem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação do seu filho maior pelo período necessário a que o mesmo complete a sua formação profissional, na medida
Relator: CARLOS MOREIRA
sede de ilegalidade da daquela. 3 - A «irrazoabilidade» fundamentadora da inexigência de alimentos pós menoridade – artº 1905º nº2 do CC – é quid exceptivo, integrado por vários elementos - rendimentos, despesas, aproveitamento ... nº2 do CC.; e se atinente a este relacionamento, vg., conduta desrespeitosa do filho, deve aquele não apenas provar a sua objectividade, como, outrossim, a necessidade de imputação ao descendente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 1880º e 1905º