244/05.9BELSB
Relator: ANA PINHOL
I.O princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º do CIRC), porque
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Relator: ANA PINHOL
I.O princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º do CIRC), porque
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades. Inspecção tributária. Princípio da irrepetibilidade
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
especial de recuperação de empresa foi instaurado em Fevereiro de 1994 não podem, por isso, ser deduzidos, para efeitos fiscais, em exercício anterior ao de 1994, sem violar o princípio
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Dividendos. Organismos de investimento coletivos não residentes e sem estabelecimento estável
IRC. OIC não residente. Retenção na fonte de dividendos. Violação do artigo
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos de capitais obtidos fora do território português.
IRC. RFAI. Conceito de investimento inicial. Investimento de substituição.
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento