03872/10
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando
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Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC. OIC não residente. Retenção na fonte de dividendos. Violação do artigo
IRC. Derrama estadual. Derramas regionais. Imputação territorial do lucro tributável.
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismo de Investimento Colectivo; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Reclamação graciosa e pedido de revisão oficiosa. Artigo 22.º do
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Derrama municipal. Rendimentos obtidos fora de Portugal.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Regiões autónomas. Derrama Estadual. Derrama Regional.
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido