4232/21.0T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
prova obrigatório no processo de acidente de trabalho, devendo pronunciar-se quanto à incapacidade do sinistrado. Colocando-se a possibilidade de uma incapacidade para o trabalho habitual, deve haver pronúncia ... verificação desta sem pronúncia da junta médica. Tendo a junta médica opinado sobre a incapacidade para o trabalho habitual, solicitados oficiosamente outros pareceres, designadamente estudo do posto de trabalho