1157/20.0T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
laudos médico-legais, que como é consabido são apenas meios de prova a apreciar livremente pelo tribunal que poderá deles divergir em situações devidamente fundamentadas, em que sem pôr
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
laudos médico-legais, que como é consabido são apenas meios de prova a apreciar livremente pelo tribunal que poderá deles divergir em situações devidamente fundamentadas, em que sem pôr
Relator: ANTERO VEIGA
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em
Relator: ANTERO VEIGA
A junta médica constitui meio de prova obrigatório no processo de acidente
Relator: ANTERO VEIGA
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A atribuição de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Numa situação em que só o sinistrado requereu junta médica por
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade para o
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A questão da integração das sequelas do sinistrado na TNI/da incapacidade para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Se na fase conciliatório dos autos foi solicitado parecer da especialidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não estando o laudo de junta médica elaborado em conformidade com
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: ALDA MARTINS
1. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados