4951/22.3T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto
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Relator: ANTERO VEIGA
apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
especiais de conhecimentos na matéria, por isso o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade, de modo a que o tribunal ... pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo. Só o laudo devidamente fundamentado justifica a convicção do julgador quanto à fixação da natureza e grau de incapacidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalho, e sendo as respostas dos Srs. peritos médicos aos pertinentes quesitos não fundamentadas ou sendo-o deficientemente, impõe-se anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente ... instância proferir oportunamente novas decisões, considerando na fixação da matéria de facto, quanto à IPATH, a prova já carreada para os autos e aquela que, na sequência das diligências probatórias
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O inquérito realizado pelo IEFP não é uma peritagem médica, mas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Nem para próprios peritos médicos a medicina “é uma ciência exacta
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A atribuição de IPATH é questão que exige uma maior reflexão
Relator: ANTERO VEIGA
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A conjugação das diversas opiniões periciais, dos pareceres do IEFP, do CRP
Relator: ANTERO VEIGA
A junta médica constitui meio de prova obrigatório no processo de acidente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A atribuição de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade para o
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A questão da integração das sequelas do sinistrado na TNI/da incapacidade para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Se na fase conciliatório dos autos foi solicitado parecer da especialidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não estando o laudo de junta médica elaborado em conformidade com
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: ALDA MARTINS
1. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados