650/24.0T8BGC.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
médica e parecer do IEFP, não havendo uma hierarquia entre estes meios. Dentro das finalidades prosseguidas por cada um deles, a respectiva força probatória assenta na qualidade e rigor
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
médica e parecer do IEFP, não havendo uma hierarquia entre estes meios. Dentro das finalidades prosseguidas por cada um deles, a respectiva força probatória assenta na qualidade e rigor
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
deficientemente, impõe-se anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente, a sentença final proferida, devendo o Tribunal de 1.ª instância proferir oportunamente novas decisões, considerando na fixação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pela sua finalidade, teria suprido a omissão cometida. Vera Sottomayor
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pela sua finalidade, teria suprido a omissão cometida. Vera Sottomayor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O inquérito realizado pelo IEFP não é uma peritagem médica, mas
Relator: ANTERO VEIGA
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A conjugação das diversas opiniões periciais, dos pareceres do IEFP, do CRP
Relator: ANTERO VEIGA
A junta médica constitui meio de prova obrigatório no processo de acidente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Se, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade para o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O exercício de uma profissão/trabalho habitual caracteriza-se pela execução
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o
Relator: ALDA MARTINS
1. Em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a