3334/18.4T8MAI.2.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
NLAT e 145.º do CPT desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II - Ocorrendo modificação da capacidade
17 resultados
Relator: VERA SOTTOMAYOR
NLAT e 145.º do CPT desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II - Ocorrendo modificação da capacidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II- Os factos que estão cobertos ... dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II- Os factos que estão cobertos ... dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho da sinistrada proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
punho) e limitação da flexão do punho esquerdo, sequelas que se tolhem a capacidade de mobilização, manipulação, preensão, destreza e força muscular, qualidades requeridas no manuseamento de instrumentos e materiais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tarefas de pedreiro que tinham quando ocorreu o acidente e que impõem a persistente capacidade de equilíbrio postural e equilíbrio instável em altura
Relator: ALDA MARTINS
deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável
Relator: VERA SOTTOMAYOR
tarefas de pedreiro que tinham quando ocorreu o acidente e que impõem a persistente capacidade de mobilização e força dinâmica dos membros inferiores. Vera Sottomayor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O inquérito realizado pelo IEFP não é uma peritagem médica, mas
Relator: ANTERO VEIGA
Uma queda de sinistrado laboral, que devido ao acidente e tendo em
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
No regime da Lei 100/97, de 13-09 (17º, 1, a) e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A conjugação das diversas opiniões periciais, dos pareceres do IEFP, do CRP
Relator: ANTERO VEIGA
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O regime de acidentes de trabalho é informado por princípios sociais
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
A questão da integração das sequelas do sinistrado na TNI/da incapacidade para
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não estando o laudo de junta médica elaborado em conformidade com
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O exercício de uma profissão/trabalho habitual caracteriza-se pela execução