2805/23.5T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se se discute na acção se são de atribuir à
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se se discute na acção se são de atribuir à
Relator: PAULO REIS
assim como dos inerentes deveres de boa-fé perante os aderentes, não obstante o facto de o legislador ter fixado, no artigo ... apólice que concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, definindo como tal «[a] incapacidade total da Pessoa Segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
. Num contrato de seguro-vida uma invalidez absoluta e definitiva será para
Relator: ROSA TCHING
1º- A celebração de um contrato de seguro de grupo, que cobre
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O funcionamento das regras constantes dos artigos 374º,1 e 376º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Excluída do contrato de seguro a cláusula contratual que contém a
Relator: PAULO AMARAL
A nulidade de uma cláusula contratual geral não implica a mudança para
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Para efeitos de reforma, a invalidez, tout court, sempre foi o
Relator: RAQUEL RÊGO
I - O princípio da boa-fé há-de orientar o julgador na
Relator: FERREIRA RAMOS
1- O pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos