7154/19.0T8VNF.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
artigos 374º,1 e 376º,1 CC, no sentido de se considerar que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto
8 resultados
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
artigos 374º,1 e 376º,1 CC, no sentido de se considerar que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto
Relator: ROSA TCHING
1º- A celebração de um contrato de seguro de grupo, que cobre
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se se discute na acção se são de atribuir à
Relator: PAULO REIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Excluída do contrato de seguro a cláusula contratual que contém a
Relator: PAULO AMARAL
A nulidade de uma cláusula contratual geral não implica a mudança para
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo
Relator: RAQUEL RÊGO
I - O princípio da boa-fé há-de orientar o julgador na