189/14.1TBPTM.E1
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
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Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
modo como o testador manifesta ou expressa a sua vontade. III – Para a validade do testamento é necessário que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras suas, exigindo ... resolvidas por via de interpretação do testamento mas, em regra, não afectam a sua validade. IV – É indispensável que o testador tenha a “consciência do seu acto e dos efeitos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
oposição da senhoria à renovação do contrato de arrendamento habitacional, não afecta a validade da manifestação incondicional de vontade daquela, em opor-se à sua renovação depois de esgotado
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
subjacente, precisamente, o incumprimento, pelo ora Embargante, desse contrato (pressupondo, por isso, a respectiva validade). V - Efectivamente, a livrança, em função dos princípios cambiários da literalidade e abstracção, é independente
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 436º, nº 2, do Código do Trabalho
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos
Relator: PAULA RIBAS
1. A invalidade do ato notarial prevista no art.º 70.º
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: HUGO MEIRELES
I – No contrato de cofre-forte, referido no art. 4.º, n
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O decurso de certo tempo releva para que se possam ter
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A declaração de nulidade insanável do 1º interrogatório do arguido detido
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A citação com hora certa, prevista no artigo 240.º do