555/06.6TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 418º (al. c)). IV – O facto da decisão final do procedimento disciplinar considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação
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Relator: AZEVEDO MENDES
artº 418º (al. c)). IV – O facto da decisão final do procedimento disciplinar considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação
Relator: MANUEL BARGADO
base do facto gerador, uma caducidade por estipulação negocial como a estipulada na parte final da cláusula 5ª das Condições Gerais da apólice, considera-se estabelecida em matéria subtraída ... tomador e o segurado incluído no seguro de grupo – por frustrar a finalidade ínsita no caracter obrigatório do seguro – a proteção ao lesado. IV - Uma tal cláusula é inválida, face
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
processo tem de ser apreciado no despacho saneador ou, na falta deste, na sentença final, o que vai de encontro à previsão de que tal nulidade só pode ser arguida
Relator: JOSÉ AMARAL
declaração imputada a dois dos réus como tendo sido feita na audiência final de que a adquirente e subadquirente sabiam dos vícios, tanto mais que das actas não consta qualquer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sentenças”, descrição naturalmente não exaustiva. O segundo método vem formulado na parte final do nº 1 do preceito como “todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem
Relator: RAMALHO PINTO
procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não
Relator: ESTEVES REMÉDIO
artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil); 10.ª – A parte final do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 55-B/2004
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: MANUEL CAPELO
I – As causas de anulação da venda em execução, expressas no art
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas do
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A invalidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de
Relator: HUGO MEIRELES
I – No contrato de cofre-forte, referido no art. 4.º, n
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Um negócio celebrado em nome de outrem sem que o outorgante
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados