1362/18.9T8VRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
todo o modo, estando em causa factos opostos à defesa considerada no seu conjunto, não poderia aquela ser considerada admitida por acordo); e, por outro, a do artº 567º (revelia ... factos indiciários” não se confunde com a de “factos indiciariamente” provados. Esta tem a ver com o modo ou grau de convicção adquirida sobre a veracidade de certos factos, admitida