1899/22.5T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado (…) .” II – O erro na forma do processo tem de ser apreciado no despacho saneador ou, na falta deste
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado (…) .” II – O erro na forma do processo tem de ser apreciado no despacho saneador ou, na falta deste
Relator: MANUEL CAPELO
previstas em seu favor no art. 908º do CPC pode invocar para além do erro constante nesse preceito quaisquer outros motivos de anulação do negócio jurídico (incapacidade, dolo, coacção
Relator: PAULA RIBAS
escritura pública. 2. Se os autores indicam que tiveram conhecimento que agiram em erro quando foi junta determinada planta a um processo judicial, é relevante para a apreciação da exceção
Relator: MIGUEZ GARCIA
Todavia, o despacho de julgamento de que tratamos não está inquinado de qualquer erro de facto, pois que a decisão de condenar o arguido em coima não é o resultado
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A invalidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O artigo 38.º, n.º 1, do RGCO, abrange as
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O decurso de certo tempo releva para que se possam ter
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cláusula contratual geral de um contrato de seguro de grupo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Na arguição de nulidades da sentença por omissão de pronúncia, importa
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A declaração de nulidade insanável do 1º interrogatório do arguido detido