1409/07.4TBCTB.C1
Relator: REGINA ROSA
referido). IV – O “seguro de garagista” é obrigatório para aqueles que exercem actividades de compra e/ou venda de veículos, e garante a responsabilidade dessas pessoas quando utilizam os veículos
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Relator: REGINA ROSA
referido). IV – O “seguro de garagista” é obrigatório para aqueles que exercem actividades de compra e/ou venda de veículos, e garante a responsabilidade dessas pessoas quando utilizam os veículos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) O princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655
Relator: SILVA RATO
estabelecidos entre o autor e o 1.º réu, tenham sido no sentido da compra dos prédios para revenda, ficando cada um com um lote para construção, no contrato
Relator: MANUEL CAPELO
I – As causas de anulação da venda em execução, expressas no art
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – A declaração de resolução inválida não traduz, sem mais, recusa em
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Um negócio celebrado em nome de outrem sem que o outorgante
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral, mortis
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
O artigo 201 do CPC não é aplicável em processo penal no
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A declaração de nulidade insanável do 1º interrogatório do arguido detido
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Se o crédito exequendo, que tiver servido para pagar ( através de
Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública