TRGcitado por 13
2183/12.8TBGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Autora, para a procedência da acção carece a demandante de alegar e provar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte da mesma ... logo em sede de petição inicial não alegou a demandante quaisquer factos concretos integradores de um qualquer modo de aquisição do direito de propriedade da referida parcela, não alegando ainda