Parecer n.º 25/2009
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: PADRÃO GONÇALVES
conclusão insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias; 5- A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente ... comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal
Relator: CABRAL BARRETO
esses dados digam respeito, ou terceiros com «interesse directo e pessoal:; 6 - A Administração Fiscal deve invocar a «confidencialidade: prevista na referida disposição legal relativamente a pedidos formulados pelos Deputados ... Código de Processo Tributário só pode ser quebrada, por decisão do Tribunal, nos precisos termos do artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal; 9 - Fora das situações referidas
Relator: LUCAS COELHO
parecer; 5- Constitui violação de segredo fiscal, para efeitos do citado artigo 27, n 3, a divulgação ou transmissão, por parte da Administração Fiscal, a outros órgãos da Administração Pública ... execução são inaplicáveis as medidas cautelares e de garantia prevenidas no Código de Processo Penal; 8- A viabilidade de recurso, nessa situação, a providências cautelares não especificadas - artigos
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, correspondente ao