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  1. TRE

    342/20.9PBTMR.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    entendido na sua dupla vertente – substantiva e processual – e não faz sentido que o arguido seja confrontado numa nova acusação com os factos imputados em processo já definitivamente julgado. Tais ... como tal estranhos ao presente processo. Se os factos assumem relevância enquanto comportamento do arguido historicamente relevante, bastaria a mera referência a condenação anterior, como é usual