4483/09.5TBGMR-B.G1
Relator: ISABEL FONSECA
relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo
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Relator: ISABEL FONSECA
relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo
Relator: ISABEL FONSECA
relação entre a ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Em execução por dívida provida de garantia real, decorrente de crédito
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade das partes na execução afere-se pela regra geral
Relator: RAMOS LOPES
I. A intervenção principal, espontânea ou provocada, está limitada aos casos de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. O incidente de intervenção principal pretende permitir que
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação
Relator: FONTE RAMOS
1. Os incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória são
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em ação de responsabilidade civil o lesado pode, por regra, exigir
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Na intervenção principal provocada (passiva), o interveniente faz valer um direito
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de uma acção de reivindicação interposta contra pessoa que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Estando pendente uma acção pode nela intervir um terceiro que tenha
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do nº 2 do artº 325º do Código de
Relator: RAQUEL REGO
Apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção
Relator: RITA ROMEIRA
I – O incidente de liquidação visa, apenas, determinar o quantum da condenação
Relator: HELENA MELO
Não deve ser admitida a intervenção principal dos chamados que alegadamente terão