621/25.9T8STB-C.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
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Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A legitimidade processual afere-se pela posição das partes face à
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Na intervenção de terceiros (artigos 311º e seguintes do Código
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de intervenção principal espontânea o interveniente nela intervém como
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 127.º, nº. 1, do Código de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: RUI MOURA
I - Tendo o pedido de intervenção de terceiros sido indeferido no despacho
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: FONTE RAMOS
1. Não será de rejeitar in limine a possibilidade de intervenção principal
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) a legitimidade das intervenientes tem que ser apreciada tendo em conta
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator Nos processos emergentes de acidente de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
A intervenção de terceiros principal provocada passiva pressupõe a contitularidade da relação
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O processo especial de interdição destina-se a averiguar se o
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Caso o Administrador da Insolvência se recuse a cumprir o contrato
Relator: MOISÉS SILVA
i) não deve ser admitida a intervenção de terceiro requerida pelo autor
Relator: JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO
Nas execuções por dívida provida de garantia real hipotecária, sempre que esteja
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Na intervenção principal provocada (passiva), o interveniente faz valer um direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Estando pendente uma acção pode nela intervir um terceiro que tenha