153/11.2TBVFL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso
Relator: MÁRIO SERRANO
1. O caso julgado que se forma em relação ao chamado reporta
Relator: JOSÉ CRAVO
1- O incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa
Relator: MANUEL BARGADO
I – O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: MANUEL MARQUES
I - O chamamento, por via da intervenção acessória não visa a condenação
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Uma intervenção acessória é apenas admitida tendo em vista uma eventual
Relator: MANUEL MARQUES
I - A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre