2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do
Relator: LÍGIA VENADE
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Num contrato de seguro facultativo que não prevê a possibilidade do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Incumbe ao requerente da intervenção principal provocada alegar e justificar a
Relator: MÁRIO SILVA
1. Se a seguradora é admitida a intervir não como interveniente principal
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação
Relator: FONTE RAMOS
1. Os incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória são
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Como deriva do n.º 1 do art.º 321.º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artº 323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A Intervenção de Terceiros pode ocorrer como Intervenção Acessória, Provocada, nos
Relator: MATA RIBEIRO
1 - É condição de admissibilidade do chamamento, na perspetiva do chamante ser
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Na intervenção principal provocada (passiva), o interveniente faz valer um direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Estando pendente uma acção pode nela intervir um terceiro que tenha
Relator: CARLOS QUERIDO
I. De acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto