2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado principal, o
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A aplicação do regime decorrente do artigo 23°, n° 3 da