248/13.8JACBR-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
data relevante para a contagem do prazo a que se refere o artigo 215º, nºs 1, alínea a) e 2, do CPP - prazo de duração máxima da prisão preventiva
10 resultados
Relator: LUÍS TEIXEIRA
data relevante para a contagem do prazo a que se refere o artigo 215º, nºs 1, alínea a) e 2, do CPP - prazo de duração máxima da prisão preventiva
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Madeira determina, a partir da sua entrada na Assembleia Legislativa, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, mantendo-se a suspensão caso a Assembleia delibere pelo não levantamento
Relator: RIBEIRO MARTINS
entretanto conhecidos, não afecta a qualidade de arguido que se mantém inalterada. 3. O prazo prescricional, contado desde a data do cometimento dos factos, não se interrompe com um novo
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Apurando-se no decurso do inquérito novos factos integrantes de crime
Relator: ANA TEIXEIRA
As declarações prestadas por um arguido em sede de interrogatório, perante autoridade
Relator: JORGE BISPO
I) O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. O convite à correção das conclusões do recurso, quando estas mais
Relator: JOÃO ATAÍDE
1- Para imposição da medida de coacção de prisão preventiva é essencial
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- A constituição de arguido, prevista no artigo 58, ns 1 e