1301/15.9T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
446/85, de 25 de Outubro). II. É abusiva, e por isso nula, a cláusula contratual geral inserta nas Condições Gerais do dito contrato de seguro de grupo que, mercê
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
446/85, de 25 de Outubro). II. É abusiva, e por isso nula, a cláusula contratual geral inserta nas Condições Gerais do dito contrato de seguro de grupo que, mercê
Relator: ANABELA TENREIRO
interpretação das cláusulas gerais dos designados contratos de adesão deve ser feita em conformidade com a disciplina prevista nos artigos 236.º a 238.º do C.Civil ... tomador de seguro é uma empresa de aluguer de veículos, a cláusula que garante o desaparecimento de um veículo em caso de roubo, furto e furto de uso do veículo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Havendo cobertura do contrato de seguro celebrado entre as partes, no caso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: HELENA MELO
.Para que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, os comportamentos
Relator: EVA ALMEIDA
I - Num contrato de seguro com duas coberturas – seguro de danos ou