1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – Cumpre a exigência legal a que respeita a al. b) do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A decisão judicial é um ato jurídico, ao qual devem ser
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A interpretação do texto vertido na acta da assembleia de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Instaurada uma ação nos tribunais estaduais e invocada a exceção de
Relator: JOSÉ FLORES
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade
Relator: FELIZARDO PAIVA
O n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos referidos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer na interpretação da petição inicial quer na interpretação da sentença importa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - No contrato de seguro, o declaratário corresponde à figura do tomador
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Condição é a cláusula por virtude da qual a eficácia de