457/12.7PBBJA.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: FONTE RAMOS
A permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1/09), que tem por objecto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam