67/09.6TBCLD-G.C1
Relator: ROSA PINTO
positiva”. II - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente
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Relator: ROSA PINTO
positiva”. II - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e subsistente
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
qualquer altura do processo sejam determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. 3. O art. 148º CC, que dispunha
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
complexidade das questões interorgânicas envolvidas na repartição de responsabilidades pelas tarefas administrativas e financeiras necessárias para assegurar o acesso e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos cujo cumprimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efectuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente. 2.- A situação de emergência
Relator: MARTINS DE SOUSA
perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável (artºs
Relator: FERNANDO MONTERROSO
trata-se de instituto não previsto na LTE, pelo que, também nesta parte, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Das decisões que admitem ou rejeitam meios de prova cabe recurso
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: FONTE RAMOS
A permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: CRUZ BUCHO
I – A decisão de aplicar a um menor de 13 anos à
Relator: JOÃO MIGUEL
O projecto de proposta de lei sobre o regime penal especial para
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a circunstância de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam