25219/22.0YIPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
não havendo, por regra, lugar à sua notificação pelo tribunal ou à apresentação dos documentos em momento processual diverso, dada a sua natureza célere e simplificada. 3. O utente
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
não havendo, por regra, lugar à sua notificação pelo tribunal ou à apresentação dos documentos em momento processual diverso, dada a sua natureza célere e simplificada. 3. O utente
Relator: MIGUEZ GARCIA
elemento da sua própria convicção, de que realmente está ausente, a par de outros documentos. VI – Só levando em conta esta observação se compreende a valia dos esclarecimentos dos peritos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime
Relator: FONTE RAMOS
A permanência da requerente e das menores suas filhas em Casa Abrigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Decorrendo dos factos provados ser o arguido, já à data da prática
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção