187/06.9BEFUN
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
legalmente conferida a quem seja titular de um interesse direto e pessoal, e que apenas na ausência dessa posição processual é justificado o recurso à ação popular, ou seja
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
legalmente conferida a quem seja titular de um interesse direto e pessoal, e que apenas na ausência dessa posição processual é justificado o recurso à ação popular, ou seja
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
possibilidade e consubstanciar questão nova junto do tribunal de recurso. ii. Ainda que seja processualmente admissível a ampliação de um pedido inicial, terá o pedido ampliado que obedecer aos requisitos ... ausência). iii. A acção popular de massas visa a tutela dos chamados interesses difusos em sentido lato, isto é, plurindividuais e supraindividuais (ou transindividuais), distintos, por um lado, dos interesses
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As ações populares, que vem sendo consideradas como uma das mais
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental
Relator: JAIME FERREIRA
I - A suspensão da instância prevista na al. a) do nº 1