TRG
5623/23.7T8BRG.G2
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
representados pelo autor. v. Perante interesses individuais homogéneos, com efectiva prevalência de elementos de facto comuns a todos eles, exige-se ainda (para a autorizada tutela da acção popular ... conjunto de pessoas lesadas). vi. A acção popular é configurada pela Constituição como um verdadeiro direito fundamental (e não como um instituto excepcional), que permite a quem não é titular