711/17.1T8CTB.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhe ele a prova dos factos constitutivos desse seu aí alegado direito, sem que possa beneficiar da presunção do registo decorrente
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhe ele a prova dos factos constitutivos desse seu aí alegado direito, sem que possa beneficiar da presunção do registo decorrente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apreciada em momento ulterior, atentos os articulados entretanto apresentados e a prova feita. Efetivamente, há circunstâncias especiais em que a decisão das questões prévias pode ser reapreciada posteriormente pelo tribunal ... designadamente quando só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito. A apreciação da legitimidade em momento ulterior ao Despacho Saneador Tabelar
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos
Relator: SÍLVIO SOUSA
A ação cautelar comum, prévia à ação principal, referente a causa ambiental