TRG
5623/23.7T8BRG.G2
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pessoas lesadas). vi. A acção popular é configurada pela Constituição como um verdadeiro direito fundamental (e não como um instituto excepcional), que permite a quem não é titular
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Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pessoas lesadas). vi. A acção popular é configurada pela Constituição como um verdadeiro direito fundamental (e não como um instituto excepcional), que permite a quem não é titular
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta dos artigos 52.º e 60.º da CRP que
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As ações populares, que vem sendo consideradas como uma das mais
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A acção popular tem como objecto a tutela de interesses difusos