Parecer n.º 40/2005
Relator: MANUEL MATOS
personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º do Código Civil), a sua intervenção no acto
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Relator: MANUEL MATOS
personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º do Código Civil), a sua intervenção no acto
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1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
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1- Os membros dos órgãos autárquicos no exercícios das suas funções ou
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